Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.515.391
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento
firmado pela Segunda Seção, "a copropriedade anterior à abertura da
sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto
que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória
que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/9/2020).
2.
O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil,
é um direito sucessório que nasce no momento da abertura da
sucessão, desde que presentes os requisitos legais, incluindo a
proprieda de exclusiva do imóvel pelo autor da herança.
3. No caso
concreto, ao tempo da morte do autor da herança, ele era titular de
apenas 45% do imóvel, enquanto os outros 55% pertenciam à sua
ex-esposa, terceira estranha à relação sucessória. A copropriedade
preexistente impediu o nascimento do direito real de habitação.
4. A
sucessão posterior da ex-esposa do autor da herança, que transmitiu
sua fração ideal aos filhos, não altera a natureza jurídica do
condomínio preexistente, pois os filhos adquiriram a propriedade por
título aquisitivo distinto e independente da sucessão do pai.
5. A
ausência de solidariedade familiar e vínculo de parentalidade entre
os herdeiros do primeiro casamento e o cônjuge supérstite afasta a
imposição do benefício sucessório sobre a fração ideal do imóvel
herdada da ex-esposa.
6. A análise dos requisitos para o nascimento
do direito real de habitação deve ser feita no momento da abertura
da sucessão. Ausente algum requisito legal nesse momento, o direito
não nasce e, por consequência, não pode posteriormente se tornar
eficaz.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
preexistência do condomínio demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
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