Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.515.344
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, HONORÁRIOS, PREQUESTIONAMENTO E SÚMULAS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da
Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de
prestação jurisdicional, falta de prequestionamento, incidência das
Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, e consonância com o Tema n.
955 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de complementação de
aposentadoria, visando incluir horas extras reconhecidas na Justiça
do Trabalho no cálculo do benefício de previdência privada,
condicionada à recomposição prévia e integral da reserva
matemática.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido e condenou o autor a custas e honorários de
15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela
assistência judiciária gratuita.
4. A Corte de origem deu provimento
à apelação para incluir as horas extras no cálculo da complementação
de aposentadoria, condicionando à recomposição prévia e integral das
reservas matemáticas, com apuração em liquidação, aplicando
prescrição quinquenal e invertendo a sucumbência; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões
em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação dos arts. 371, 489, II, III, § 1º, I, III, IV, e 1.022,
I, II, parágrafo único, I, II, do CPC; (ii) verificar se é cabível a
condenação em honorários à luz do art. 85 do CPC, diante de alegada
ausência de mora e de sucumbência da fundação; (iii) examinar se os
arts. 189, 125, 332, 394, 395, 396, 397, 398 e 476 do CC afastam a
mora e os encargos antes da recomposição da reserva; (iv)aferir se
os arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, 8º, da Lei n. 108/2001, e 1º, 2º, 6º, 7º,
9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da Lei n. 109/2001 impõem
observância do regulamento e do teto contributivo no recálculo; e
(v) definir se há divergência jurisprudencial com os Temas n. 907 e
n. 955 do STJ e com o REsp 1.974.432/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou
a matéria à luz do Tema n. 955 do STJ e condicionou a inclusão das
horas extras à recomposição prévia e integral da reserva matemática,
com prescrição quinquenal. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a revisão de honorários. Incidem as Súmulas n. 282 do STF,
211 do STJ e 284 do STF por ausência de prequestionamento e
deficiência na correlação dos dispositivos com os fundamentos do
acórdão. O acórdão está em consonância com o Tema n. 955 do STJ,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do
STJ. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não
preenchimento dos pressupostos pela alínea a do art. 105, III, da
CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão sob o Tema n. 955
do STJ, condicionando o recálculo à recomposição integral da reserva
matemática e reconhecendo a prescrição quinquenal. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição e do valor
dos honorários. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ,
bem como a Súmula n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e
deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais
invocados. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está conforme o entendimento consolidado no Tema n. 955 do
STJ e a revisão demanda revolvimento fático-probatório. 5. O
dissídio jurisprudencial não é examinável se ausentes os
pressupostos de admissibilidade pela alínea a."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, 1.022, 85, 932; CC, arts.
189, 125, 332, 394, 395, 396, 397, 398, 476; Lei n. 108/2001, arts.
1, 2, 6 § 3, 8; Lei n. 109/2001, arts. 1, 2, 6, 7, 9, 10, 12, 14,
17, 18, 19, 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7,
83, 211, 291, 427; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no REsp n.
2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
21/10/2024.
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