Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.515.215

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO, CONFISSÃO E PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada às teses sobre preclusão e coisa julgada na base de cálculo dos honorários, reconhecimento de depósitos judiciais como pagamento e alegação de julgamento . extra petita 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação de seguro, discutindo levantamento de saldo remanescente, suposto reconhecimento de débito por depósitos judiciais e ocorrência de preclusão. 3. A Corte manteve a decisão que corrigiu a base de cálculo dos honorários, a quo assentou que depósitos judiciais não configuram pagamento ou reconhecimento do débito, e registrou ausência de impugnação aos novos cálculos, desprovendo o agravo. Cujo valor da causa fixado foi de R$ 31.662,40. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se depósitos judiciais e manifestações do executado caracterizam reconhecimento do débito e autorizam o levantamento de valor remanescente; (ii) saber se houve confissão do débito e julgamento extra petita ao reconhecer crédito e determinar restituição; e (iii) saber se ocorreu preclusão temporal para apresentação de novos cálculos pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma, para reconhecer pagamento, confissão e preclusão, demanda reexame de fatos e provas relativos a depósitos judiciais, manifestações processuais e cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda reexame de fatos e provas para reconhecer pagamento por depósitos judiciais, confissão de débito e preclusão sobre cálculos em cumprimento de sentença.” Código de Processo Civil, arts. 374, II; 389; 223. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, Agravo interno no agravo Jurisprudência relevante citada: em recurso especial n. relator Ministro Humberto Martins, Terceira 2.840.004/SP, Turma, julgados em 18/8/2025.

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