Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.515.057
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão de intempestividade do recurso especial por
ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
contradição quanto à tempestividade do recurso especial, diante da
possibilidade de comprovação posterior de feriado local e do
atendimento à intimação para juntar documentos; e (ii) saber se no
agravo em recurso especial houve impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, aplicável às situações
não transitadas em julgado, autoriza a comprovação posterior de
feriado local, e, uma vez juntados os documentos, afasta-se a
intempestividade reconhecida no acórdão embargado.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Sanada a omissão quanto à tempestividade
recursal com o reconhecimento da possibilidade de comprovação
posterior de feriado local. 2. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 6º, e
1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AREsp n.
2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.672/PA, relator Ministro
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.105.220/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.121/MS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
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