Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.514.867
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer que a parte deixou de invocar violação do art. 619 do CPP, a fim de permitir a possibilidade de se determinar que a Corte de origem esclarecesse "fatos relativos à participação do réu na inserção de dados falsos no documento" (fl. 1.785), o que caracterizou a deficiência recursal (Súmula n. 284 do STF).
3. No mais, o embargante apenas se insurge contra os fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial, o que não é possível na via eleita.
4. A defesa não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado e pretende o rejulgamento do agravo regimental, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
5. Por fim, não cabe ao STJ se pronunciar, em recurso especial, sobre eventual violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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