Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.514.476
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12, VI, DA E 58 DA AGRAVO EM RECURSO LEI N. 9.656/1998 LEI N. 9.394/1996. ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração suficiente da violação do VI, da art. 12, e do da Lei n. 9.656/1998, art. 58 Lei n. 9.394/1996. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer antecipação de tutela para c/c custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, sem limitação de sessões, em clínica indicada, com pagamento direto ou reembolso integral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a requerida a custear o tratamento nas terapias indicadas na rede credenciada ou, inexistindo, a reembolsar o tratamento em clínica particular, na duração e quantidade prescritas pelo médico. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a aplicação do VI, art. 12, da para limitar o reembolso às hipóteses excepcionais e aos Lei n. 9.656/1998 valores da rede credenciada; e (ii) saber se o da exclui da art. 58 Lei n. 9.394/1996 cobertura do plano de saúde a psicopedagogia por ser serviço obrigatório da escola.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve debate, no acórdão recorrido, sobre a aplicação do VI, da art. 12, nem foram opostos embargos de declaração com indicação de Lei n. 9.656/1998, violação do do CPC, incidindo o óbice do prequestionamento e art. 1.022 aplicando-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. 7. A alegação de ofensa ao art. 58 da não foi objeto de análise Lei n. 9.394/1996 no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ Tese de julgamento quando a matéria federal (art. 12, VI, da não é apreciada no Lei n. 9.656/1998) acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não enfrenta a alegada violação do da ” art. 58 Lei n. 9.394/1996. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12; Lei n. 9.394/1996, CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 11 e 2º. art. 58; n. 282; n. 211. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula STJ/Súmula
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