Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.513.910
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF,
ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e deficiência
no cotejo analítico para o dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição
entre o reconhecimento de titularidade de registros nas classes 25 e
35 e a afirmação de inexistência de registro na classe específica
de calçados; (ii) saber se há obscuridade quanto à negativa de
"elasticidade jurídica" e à admissão de "relação funcional" para uso
do signo em calçados; (iii) saber se há obscuridade no afastamento
da exclusividade assegurada pelos registros nas classes 25 e 35 e na
necessidade de análise das violações dos arts. 123, I, 128, § 1º,
129, 124, V e XIX, e 195, III e V, da Lei n. 9.279/1996, sem
revolvimento de provas; e (iv) saber se houve erro material na
consideração do dissídio jurisprudencial, por não ter sido o
especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste erro material quanto ao dissídio, pois o acórdão
registrou a alegação de divergência, a falta de cotejo analítico e o
alinhamento jurisprudencial.
5. Não há contradição sobre registros nas classes 25 e 35 e
inexistência de registro específico para calçados, porque o julgado
distinguiu titularidade formal, uso efetivo e inexistência de
registro na categoria específica dos calçados, afastando
exclusividade ampla.
6. Não se verifica obscuridade sobre "elasticidade" e "relação
funcional", uma vez que o voto delimitou a proteção ao registro de
serviço na NCL 42, reconheceu a compatibilidade fática da atuação
artesanal e vedou o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Afasta-se a alegada obscuridade sobre exclusividade e análise dos
arts. 123, I, 128, § 1º, 129, 124, V e XIX, e 195, III e V, da Lei
n. 9.279/1996, pois a decisão apontou claramente óbices processuais:
Súmula n. 7 do STJ para revolvimento de provas e Súmula n. 211 do
STJ por ausência de prequestionamento útil.
8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se
evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste erro material quando o acórdão
embargado registra a alegação de divergência, a falta de cotejo
analítico e o alinhamento jurisprudencial, em consonância com a
fundamentação no art. 105, III, a e c. 2. Não há contradição quando
o acórdão distingue titularidade formal, uso efetivo e ausência de
registro na categoria específica dos calçados. 3. Não se configura
obscuridade ao delimitar proteção do registro de serviço, reconhecer
relação funcional fática e aplicar a Súmula n. 7 do STJ para vedar
reexame probatório. 4. Não há obscuridade quando a decisão explicita
os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ para afastar a análise de
exclusividade e das violações legais. 5. É incabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF,
art. 105, III, a e c; Lei n. 9.279/1996, arts. 123, I, 124, V e
XIX, 128, § 1º, 129, caput, e 195, III e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.