Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.513.586
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE
EXAMINADAS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como a corrigir
erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Não constituem via
adequada para a rediscussão da causa, tampouco para a obtenção de
novo julgamento sob a alegação de vício inexistente.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a questão
controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a solução
adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. No caso, a Sexta Turma manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ
para a inadmissão do recurso especial ao concluir que a alteração
do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria novo
exame do contexto fático-probatório dos autos, uma vez que a
narrativa da queixa-crime e a expressão "desfalcar", no contexto de
crítica à gestão administrativa de clube, não evidenciou a imputação
de fato definido como crime, nem autorizou a desclassificação para
outro delito contra a honra.
4. O julgado também enfrentou a controvérsia relativa aos honorários
advocatícios e assentou que a matéria tem natureza de ordem
pública, razão pela qual admite fixação de ofício em grau de
apelação. Com isso, afastou-se a premissa defensiva de que a verba
honorária somente poderia ser majorada pelo Tribunal de Justiça se
anteriormente arbitrada em primeiro grau.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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