Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.513.505
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula 115/STJ, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. A intimação da parte para sanar o vício de representação, nos termos do art. 76 do CPC, impõe a regularização da capacidade postulatória do subscritor da peça recursal.
3. A regularização da representação processual deve guardar pertinência com o subscritor originário do recurso, não bastando a ratificação por outros procuradores, haja vista que o marco processual levado em consideração para fins de verificação de regularidade da representação processual é o momento da interposição do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
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