Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.513.004

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO JUDICIAL DE PENSÃO SUPLEMENTAR. DIREITO DE ACRESCER, VIOLAÇÕES PROCESSUAIS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à multa do § 2º, do CPC. art. 1.026, 2. A controvérsia envolve ação de revisão judicial de pensão suplementar, com direito de acrescer entre beneficiários remanescentes, manutenção do benefício até a perda da qualidade de todos e pagamento de diferenças não prescritas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a revisão com direito de acrescer, determinou a manutenção do benefício até a perda da qualidade de todos, o pagamento das diferenças não prescritas com prescrição parcial reconhecida, liquidação por arbitramento com correção e juros de 1% ao mês e condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmou a inaplicabilidade do CDC, reconheceu a competência do foro e, no mérito, confirmou o novo rateio com direito de acrescer sem aumento do valor global do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, art. 489, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) verificar se houve violação do I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissões art. 1.022, quanto ao rateio e ao equilíbrio atuarial; (iii) definir se a multa do § 2º, art. 1.026, do CPC violou os arts. 6 e 10 do CPC diante do propósito de prequestionamento; (iv) examinar se o acórdão contrariou os arts. 1º, 2º, 3, III e VI, e 6, da ao ampliar benefício sem prévio custeio; e (v) aferir se Lei n. 109/2001 desconsiderou o § 2º, da ao supostamente elevar o art. 18, Lei n. 109/2001 pensionamento total. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão art. 489, enfrentou de modo claro e suficiente as questões centrais da lide. 7. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação do regulamento e o reexame do conjunto fático-probatório sobre o direito de acrescer e o equilíbrio atuarial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão de ausência de elevação do pensionamento total é premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial. 9. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do CPC art. 1.026, em embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 489, § 1º, IV do CPC, quando o acórdão enfrentou as questões centrais e a a decisão apreciou os argumentos relevantes. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas regulamentares e o reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a premissa fática de inexistência de aumento do pensionamento total. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do CPC em embargos com propósito de prequestionamento.” art. 1.026, CPC, arts. 6, 10, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; arts. 1º, 2º, 3, III e VI, 6 e 18, § Lei n. 109/2001, 2º. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98. Jurisprudência relevante citada:

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