Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.512.863
- Publicado em 10/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado - cujo resultado foi o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ -, que lhe foi desfavorável. Forçoso ressaltar que a tese de possibilidade de aplicação de ANPP foi ventilada nos autos pela primeira vez nestes embargos.
3. Não prospera a tese de nulidade da decisão que rejeitou os embargos do art. 619 do CPP, por falta de intimação do Ministério Público para, querendo, impugná-los. O recurso é integrativo e não se presta à reforma do decisum, tampouco para inovar teses de mérito. Somente quando o julgador discernir a possibilidade de concessão de efeitos infringentes há necessidade de manifestação da parte contrária, à luz do princípio do contraditório. Não é possível invalidar ato judicial que não resultou prejuízo ao Parquet.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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