Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.512.609

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. VIA PROCESSUAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória é um mecanismo excepcional, restrito às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015, visando preservar a coisa julgada e a segurança jurídica. Para configurar violação manifesta de norma jurídica (inciso V), a interpretação deve ser teratológica, aberrante e evidente, e não apenas um desacordo com a solução jurídica adotada. 2. O acórdão rescindendo, ao fixar o termo inicial do pensionamento na data do evento danoso para delimitar a extensão do dano e da responsabilidade civil, adotou interpretação lógico-sistemática da petição inicial, em conformidade com a jurisprudência que admite a extração do pedido da leitura global da peça, razão pela qual não se configura afronta manifesta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, nem julgamento ultra petita. 3. A ação rescisória não se presta à correção de suposta injustiça do julgado, de má valoração jurídica dos fatos ou ao reexame da prova, nem pode ser utilizada para suprir falhas da atuação processual da parte ou para veicular teses que não foram oportunamente suscitadas na ação originária ou nos recursos próprios, sob pena de indevida utilização da via rescisória como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido.

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