Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.512.547
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE
GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o
mérito do julgado, sendo restritos à correção de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há contradição ou erro a ser sanado quanto à negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado foi claro ao
reconhecer a ausência de prequestionamento específico dos
dispositivos legais apontados.
3. Foi constatado erro de premissa fática na majoração dos
honorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários de
sucumbência nas instâncias ordinárias, tratando-se de mero incidente
processual em que as embargantes figuram como terceiras
interessadas. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é
incabível, sendo o equívoco corrigido como erro material.
4. A insurgência quanto ao prequestionamento de matéria
constitucional não prospera, pois os embargos de declaração não são
meio adequado para tal finalidade, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para corrigir erro material na majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
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