Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.512.338
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Cumprimento de
sentença. Impugnação por excesso de execução. Rejeição liminar.
agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe
provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
versar temas de índole constitucional, afastar a alegada negativa de
prestação jurisdicional, demandar reexame do conjunto
fático-probatório com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e por força
do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, quanto à conclusão do
acórdão de que o recorrente não apresentou demonstrativo com os
valores discriminados e atualizados que entende devidos, nos termos
do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. O recurso
especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos
de cumprimento de sentença, que rejeitou liminarmente a impugnação
por excesso de execução, ante a ausência de memória de cálculo e de
indicação do valor tido como correto.
3. Embargos de declaração
opostos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art.
1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode
ser conhecido, considerando: (i) a inexistência de prequestionamento
dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a alegação de que a
decisão recorrida divergiu da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça sobre a necessidade de apresentação de memória
de cálculo e indicação do valor tido como correto para a impugnação
por excesso de execução; e (iii) a alegação de negativa de prestação
jurisdicional e deficiências na fundamentação do acórdão
recorrido.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento
do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF.
6. A decisão
recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que exige a apresentação de memória de cálculo e indicação
do valor tido como devido para a impugnação por excesso de execução,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido
analisou de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia,
não configurando omissão ou contradição.
8. A pretensão de
reexaminar a suficiência e completude da planilha apresentada pelo
exequente demanda reexame do conteúdo probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
9. A alegação de dissídio
jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os
requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, faltando o
devido confronto analítico entre os julgados.
10. O especial não se
presta para analisar a alegação de violação de dispositivo
constitucional.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento:
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. A alegação de excesso
de execução deve ser acompanhada do valor tido como devido e da
apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou
de não conhecimento do referido fundamento. Incidência da Súmula n.
83 do STJ 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e
provas em recurso especial. 4. A comprovação de dissídio
jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados
para demonstrar a similitude fática e jurídica. 5. O especial não se
presta para avaliar a alegação de violação de dispositivo
constitucional.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 6º, 85,
§ 16, 489, § 1º, 524, 525, §§ 4º e 5º, 1.022; CF/1988, arts. 5º,
XXXV e XXXVI, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt
no AREsp 2.779.024/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 08.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.927.188/MS, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ,
AgInt no AREsp 1.794.066/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, REsp
2.165.784/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24.03.2025.
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