Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.512.125
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EVIDENCIADA. GREVE DA POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO DO DEVER DE SEGURANÇA DEVIDAMENTE COMPROVADO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no que tange à configuração de responsabilidade civil do Estado, no caso, e à ocorrência de dano emergente - seria necessário examinar as razões presentes no acórdão recorrido, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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