Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.511.623

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Ementa

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, com prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial quando já afastada a tese pela alínea . a 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação monitória, sobre os consectários da condenação e o termo final de incidência dos encargos contratuais. 3. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, por ter a sentença apenas constituído título executivo judicial do contrato sem fixar parâmetros de correção, devem incidir os encargos contratuais até o efetivo pagamento; (ii) saber se o do art. 405 Código Civil afasta a incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a recorrente não impugnou especificamente o fundamento relativo à natureza da sentença na monitória e não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais violados, o que impede o conhecimento pela alínea e prejudica a análise da alínea sobre o mesmo tema. a c IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há Tese de julgamento impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento pela alínea . 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há a deficiência de fundamentação com ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados, o que prejudica o exame da alínea .” c CF, III; CC, CPC, § 11. Dispositivos relevantes citados: art. 105, art. 405; art. 85, STF, Súmulas n. 283, 284. Jurisprudência relevante citada:

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