Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.511.493

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pretende manter a posse direta sobre fração da Chácara 10A e, subsidiariamente, exercer retenção e ser indenizado por benfeitorias necessárias e úteis. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, revogou o efeito suspensivo e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e elevou a verba honorária em 1%, com fundamentos sobre a melhor posse do recorrido e a ausência de boa-fé e de posse justa do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve revelia por defesa desconexa, nos termos do do CPC; (ii) saber se o recorrente detém a art. 344 melhor posse, de boa-fé, conforme os arts. 1.196, 1.201 e 1.204 do CC; (iii) saber se a função social da propriedade, à luz do da impede a art. 39 Lei n. 10.257/2001, reintegração de posse; (iv) saber se há direito de retenção e indenização por benfeitorias, nos termos do do CC; e (v) saber se é cabível a concessão art. 1.219 de efeito suspensivo ao recurso especial e ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a revelia, a revisão da conclusão de que houve contestação apta exige reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à melhor posse e à boa-fé, subsistem fundamentos autônomos do acórdão não impugnados e razões dissociadas, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. Sobre a função social da propriedade, as razões não enfrentam os fundamentos autônomos do acórdão, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. No pedido de retenção e indenização por benfeitorias, a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer boa-fé e comprovar benfeitorias, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 10. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da negativa de provimento ao agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de Tese de julgamento revelia quando a modificação do acórdão recorrido demanda reexame de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados e as razões do recurso se mostram dissociadas quanto à melhor posse e à boa-fé. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos autônomos acerca da função social da propriedade. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de retenção e indenização por benfeitorias que exige revolvimento do conjunto fático- probatório.” CPC, arts. 344, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 1.196, Dispositivos relevantes citados: 1.201, 1.204, 1.219; CF, III, . Lei n. 10.257/2001, art. 39; art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284. Jurisprudência relevante citada:

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