Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.511.492
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTABILIDADE BANCÁRIA E DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE
DESCONTOS COM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ, ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e
necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais.
2. A
controvérsia diz respeito a ação cominatória que visa vedar
descontos em conta-salário decorrentes de termo de portabilidade com
autorização genérica, com pedidos de repetição de indébito e danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos, fixou custas e despesas processuais e
honorários em 15% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem
manteve a improcedência, assentou a possibilidade de descontos
prévia e expressamente autorizados, reconheceu a ausência de prova
de vício de consentimento e validou o termo de portabilidade,
majorando os honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
oito questões em discussão: (i) saber se cláusula de autorização
genérica em termo de portabilidade viola os arts. 6º, 46, 47, 51, §
1º, II e III, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC; (ii) saber se houve inversão
do ônus da prova e se o acórdão contrariou o art. 373, I e II, do
CPC; (iii) saber se o acórdão e os embargos declaratórios incorreram
em negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à
luz dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iv)
saber se os descontos incidiram sobre dívidas prescritas, em afronta
ao art. 206, § 5º, I, do CC; (v) saber se houve violação da boa-fé
objetiva, nos termos do art. 422 do CC; (vi) saber se houve nulidade
por afronta ao art. 508 do CPC; (vii) saber se houve ofensa à
Resolução n. 3.402/2006; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à distinção entre conta-corrente e
conta-salário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de
forma clara, objetiva e suficiente as questões relevantes, não
havendo omissão, contradição ou falta de fundamentação.
7.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o revolvimento do
acervo fático-probatório quanto à autorização para descontos, vício
de consentimento e prescrição e o reexame de cláusulas contratuais
em recurso especial.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte ao exigir elementos mínimos de prova e validar descontos
prévia e expressamente autorizados.
9. Os óbices das Súmulas n. 5, 7
e 83 inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o
mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há violação dos arts. 489, §
1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a prestação
jurisdicional é adequada e fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
desta Corte, o que também impede o conhecimento da divergência sobre
a mesma matéria pela alínea c. 3. A pretensão recursal demanda
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o
que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, III, IV, 1.022, I,
II, 508, 85, § 11, § 2º; CDC, arts. 6º, 46, 47, 51, § 1º, II, III,
54, §§ 3º e 4º; CC, arts. 206 § 5º, I, 422; CF, art. 105, III, a,
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ,
AREsp n. 2.622.321/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AREsp n. 2.981.919/MS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
2.542.662/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.
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