Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.511.492
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PORTABILIDADE BANCÁRIA E DESCONTOS EM
CONTA-SALÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em
razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e do afastamento
de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há dez questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
nulidade da autorização genérica inserta em termo de portabilidade
por não permitir opção apartada; (ii) saber se há omissão quanto à
necessidade de termo específico, ostensivo e discriminado para
autorizar descontos em verba salarial; (iii) saber se há omissão
quanto à impossibilidade de presumir autorização para débito em
conta-salário, nos termos da Resolução n. 3.402/2006; (iv) saber se
há omissão quanto à prescrição das dívidas descontadas com
incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (v) saber se há
omissão quanto à ofensa à boa-fé objetiva do art. 422 do Código
Civil; (vi) saber se há omissão quanto à afronta ao art. 508 do CPC;
(vii) saber se há omissão quanto à distinção jurídica entre
conta-corrente e conta-salário e quanto ao dissídio jurisprudencial;
(viii) saber se há omissão quanto à fundamentação da incidência da
Súmula n. 83 do STJ; (ix) saber se há contradição pelo
reconhecimento de oito questões autônomas sem enfrentamento
individualizado; e (x) saber se há contradição pela invocação
simultânea das Súmulas n. 5, 7 e 83 sem explicitação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à nulidade da autorização genérica, pois a
decisão enfrentou a tese com base na necessidade de reexame fático e
contratual, aplicando ao caso as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a exigência de termo específico para
descontos em verba salarial, porque o voto apreciou conjuntamente
consumo e boa-fé e concluiu pela validade do termo, vedando o
revolvimento probatório e contratual em razão da incidência das
Súmulas n. 5 e 7.
6. Não há omissão sobre a autorização para débito em conta-salário,
à luz da Resolução n. 3.402/2006, pois houve referência expressa à
norma e validação de descontos prévia e expressamente autorizados,
com impedimento de reexame de provas.
7. Inexiste omissão quanto à prescrição das dívidas descontadas,
porque a conclusão sobre a inexistência de descontos prescritos se
fundou nos elementos dos autos, cujo revolvimento é obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há omissão sobre a violação da boa-fé objetiva, pois o voto
tratou o tema com as normas do CDC e o art. 373 do CPC, assentando a
necessidade de elementos mínimos e a inexistência de vício de
consentimento, aplicando ao caso a Súmula n. 83.
9. Inexiste omissão quanto ao art. 508 do CPC, uma vez que a
negativa de prestação jurisdicional foi afastada por prestação
adequada e fundamentada.
10. Não há omissão sobre a distinção entre conta-corrente e
conta-salário e sobre o dissídio, pois a conformidade do acórdão com
a jurisprudência atraiu a incidência da Súmula n. 83,
inviabilizando a análise do recurso pela alínea c.
11. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 83, pois a
decisão explicitou a sintonia do acórdão recorrido com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, inclusive para obstar o dissídio.
12. Não há contradição pela invocação simultânea das Súmulas n. 5, 7
e 83, porque se justificou o impedimento de reexame fático e
contratual, bem como a conformidade jurisprudencial.
13. Inexiste contradição sobre o enfrentamento das questões
autônomas, pois cada ponto foi analisado em seções próprias, com
fundamentos específicos e compatíveis com o dispositivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade da
autorização genérica sob os óbices das Súmulas n. 5 e 7 e a
conformidade da Súmula n. 83. 2. Inexiste omissão quanto à exigência
de termo específico para descontos em verba salarial na hipótese em
que a decisão valida o termo e veda o revolvimento probatório e
contratual. 3. Não há omissão sobre autorização para débito em
conta-salário quando a decisão menciona a Resolução n. 3.402/2006 e
valida descontos prévia e expressamente autorizados. 4. Inexiste
omissão sobre prescrição das dívidas descontadas quando a conclusão
se assenta nos fatos dos autos e encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ. 5. Não há omissão sobre boa-fé objetiva quando o acórdão
embargado examina a questão com base no CDC e no art. 373 do CPC e
aplica a Súmula n. 83 do STJ. 6. Inexiste omissão sobre o art. 508
do CPC quando a prestação jurisdicional é adequada e fundamentada.
7. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 5, 7 e 83
na hipótese em que o acórdão embargado explicita os impedimentos e
a conformidade jurisprudencial. 8. Inexiste contradição quanto ao
enfrentamento das questões autônomas se há análise setorial e
compatível com o dispositivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, III e
IV, 1.022, I e II, 508, 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, 46, 47, 51, §
1º, II e III, 54, §§ 3º e 4º; CC, arts. 206, § 5º, I, 422; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.622.321/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AREsp n. 2.981.919/MS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
2.542.662/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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