Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.511.125
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM.
JUGADOR DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. "A exploração não autorizada da imagem de jogador de
futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial,
constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano" (AgInt no
REsp 2.075.840/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
2. Na hipótese, o
Tribunal de origem concluiu que o recorrente autorizou o uso de sua
imagem mediante contraprestação pecuniária e não comprovou a
comercialização do álbum ou qualquer utilização da imagem em data
posterior ao período autorizado no contrato. A reversão de tal
entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A condenação por
litigância de má-fé foi fundamentada na conduta do recorrente de
alterar a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II), ao alegar a
inexistência de autorização para uso de sua imagem, enquanto ficou
comprovado, nos autos, o contrário.
4. A multa por litigância de
má-fé foi fixada em 5% do valor atualizado da causa, dentro dos
parâmetros legais previstos no art. 81 do CPC/2015.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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