Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.511.027
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer que o recurso especial, no tocante à violação do -A do CPP, asseverou que o recurso art. 222 especial era inadmissível (Súmula n. 83 do STJ) "seja pela caracterização da hipótese de diligências protelatórias, seja pela não demonstração de prejuízo concreto" (fl. 7.255). 3. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado e pretende o rejulgamento do agravo regimental, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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