Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.510.894
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Esta Corte possui o entendimento de que, "realizado acordo
extrajudicial entre as partes, ainda que no curso da ação de
desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do
mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do
expropriante, visto que desnecessária a homologação judicial do
ajuste" (AgInt no AREsp 2.503.149/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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