Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.510.587

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO À LUZ DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por insuficiência na demonstração de vulneração quanto aos arts. 4º, 342, 493, 505, I, e 924, II, do CPC, e com fundamento no V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum cível envolvendo plano de saúde, com pedidos de restabelecimento contratual, cobertura de cirurgia bariátrica e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação, nos termos do II, do CPC, registrando autorizações emitidas e art. 924, o cancelamento do plano por inadimplência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicando o do art. 248 CC, por concluir que a obrigação se tornou impossível ou de difícil execução, e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação violou o II, do CPC; (iii) saber art. 924, se fatos supervenientes deveriam ser considerados à luz dos arts. 342 e 493, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se a relação de trato continuado autorizava revisão nos termos do I, do CPC; e (v) saber se foi assegurada a solução art. 505, integral do mérito conforme o º do CPC. art. 4 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia; 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo e a reavaliação da impossibilidade de cumprimento da sentença e de quem lhe deu causa. 8. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da deficiência das razões recursais quanto a fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido não impugnados no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia (CPC, arts. 489 §1º e 1.022). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório na interpretação do título executivo e na verificação da impossibilidade de cumprimento da obrigação. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a fundamentação do recurso não enfrenta fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido.” CPC, arts. 4º, 342, 489, § 1º, 493, parágrafo único, Dispositivos relevantes citados: 505, I, 924 II, 85, §11; CC, art. 248. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 1.690.387/SE, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 12/8/2025; AREsp n. 859.390/DF, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl 27/2/2018; no relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1.821.265/SP, julgado em 20/9/2021.

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