Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.510.030
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL, APRESENTAÇÃO DE CHEQUES ORIGINAIS EM SECRETARIA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PAGAMENTO DIRETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do III, da Constituição art. 105, Federal em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em cheques prescritos para cobrança de R$ 69.239,57. O valor da causa foi fixado em R$ 69.239,57.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, reconheceu a legitimidade ativa, indeferiu a justiça gratuita, concluiu pela exigibilidade dos cheques com correção monetária desde a emissão e fixou honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve a improcedência dos embargos, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e ilegitimidade ativa, indeferiu a justiça gratuita e reformou parcialmente para fixar os juros de mora a partir da citação, mantendo a correção desde a emissão e os honorários em 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e inversão indevida do ônus probatório (arts. 355, I, e 373, I e II, do CPC); (ii) saber se foi negado o direito à liberdade probatória (art. 369, do CPC); (iii) saber se houve violação ao contraditório e à não surpresa pela ausência de intimação para manifestação sobre cheques apresentados em Secretaria (arts. 7, 10 e 437, § 1º, do CPC); (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (v) saber se o pagamento direto ao credor originário deveria ser considerado fato incontroverso com presunção de veracidade (arts. 341, 374, II e III, e 408, do CPC); (vi) saber se a cobrança pela suposta portadora exigia identificação do beneficiário ou válida em cheques cruzados de valor superior a R$ endosso/cessão 100,00 (art. 17 da e da ; (vii) saber se Lei n. 7.357/1985 art. 69 Lei n. 9.069/1995) cabia extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (art. 485, VII, do CPC); (viii) saber se a cessão de crédito sem notificação é ineficaz perante o devedor e se o pagamento anterior ao credor primitivo ou ao credor putativo o desobriga (arts. 290, 292 e 309, do CC); e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses essenciais, afastando omissão e contradição interna; 7. O julgamento antecipado foi legítimo, pois os cheques estavam digitalizados e os originais arquivados em Secretaria; a prova oral foi reputada inútil; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de surpresa não subsiste, porque não houve documento novo e os originais estavam disponíveis. Rever tal conclusão atrai a Súmula n. 7 do STJ.
9. Quanto ao § 1º, do CPC, falta prequestionamento; incide a Súmula n. art. 437, 211 do STJ.
10. Não há fato incontroverso sobre pagamento direto, pois os recibos são frágeis e inverossímeis; a revisão demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. 11. A legitimidade ativa foi reconhecida em razão do cheque como título ao portador e da natureza de empresa individual; quanto ao da art. 69 falta prequestionamento; incidem as Súmulas n. 7 e 211 do Lei n. 9.069/1995, STJ.
12. As teses dos arts. 290, 292 e 309 do CC carecem de prequestionamento e, de todo modo, exigem revolvimento probatório; incidem as Súmulas n. 211 e 7 do STJ. 13. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e pela falta de identidade fático-jurídica, além de estar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; exigem-se o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão Tese de julgamento: enfrenta as questões essenciais. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do conjunto fático-probatório sobre cerceamento de defesa, suficiência da prova documental e alegada quitação. Incide a Súmula n. 211 do STJ: faltou prequestionamento quanto ao § 1º, do CPC, ao da art. 437, art. 69 e aos arts. 290, 292 e 309 do CC. Aplica-se o I, do Lei n. 9.069/1995 art. 355, CPC: julgamento antecipado é possível quando as provas nos autos são suficientes. Aplica-se o do CPC: o juiz, destinatário da prova, pode indeferir art. 369 diligências inúteis. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ e não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos do § art. 1.029, 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 255, CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 355 I, 373 I, 373 II, Dispositivos relevantes citados: 369, 7, 10, 437 § 1, 341, 374 II, 374 III, 408, 485 VII, 1.029 § 1, 85 § 11; CC, arts. 290, 292, 309; CF, Lei n. 7.357/1985, art. 17; Lei n. 9.069/1995, art. 69; , ; RISTJ, § 1. art. 105, inciso III, a c art. 255 STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.927.188/MS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 6/3/2023; AREsp n. 1.794.066/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg 29/11/2021; no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 359.852/DF, STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 19/4/2016; AREsp n. 2.030.818/SC, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 15/8/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.511.169/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/11/2023; AREsp n. 2.197.374/PR, Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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