Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.510.016
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA
7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 AFASTADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno
interposto em agravo em recurso especial manejado em ação
condenatória, mantendo decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto à ausência de
dever de indenizar por parte de construtora.
II. Questão em discussão
2. Saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à
análise da tese de vinculação da oferta publicitária do apartamento
decorado e à caracterização do ilícito e dos danos, de modo a
configurar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao negar
provimento ao agravo interno, explicitando que a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de vício
construtivo, de promessa contratual não cumprida ou de qualquer
ilícito indenizável demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ, razão pela qual não se verifica infringência ao art.
1.022 do CPC/2015.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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