Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.509.990

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRA DO SEGURADO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTÔNOMO DE BENEFICIÁRIO. SEGURO DE DANO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, "b", DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURO DE PESSOAS. TRANSCURSO DO PRAZO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. No seguro de veículo, inexistindo beneficiário autônomo, o crédito securitário integra o patrimônio do segurado e transmite-se aos herdeiros por sucessão, que se sub-rogam integralmente na posição jurídica do segurado. 2. A sucessão hereditária não altera o regime prescricional aplicável às pretensões derivadas do contrato de seguro de dano. 3. Incide o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil às pretensões do segurado ou de seus sucessores contra a seguradora em seguro veicular. 4. A aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil restringe-se às hipóteses de seguro de pessoas, em que o beneficiário possui direito próprio e autônomo, o que não se verifica nos seguros de dano. 5. Reconhecido o transcurso do prazo anual, mantém-se a extinção do processo com resolução de mérito. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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