Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.509.911
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO SUSCITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
3. No caso concreto, a despeito de persistirem as aparentes omissões no acórdão proferido pela Corte local após a rejeição dos embargos de declaração, não foi suscitada no recurso especial a violação do disposto no art. 1.022 do CPC, condição indispensável para que o órgão julgador competente possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
4. Verificado que os dispositivos de lei federal supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem e deixando a parte recorrente de suscitar a negativa de prestação jurisdicional, é forçoso concluir a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, ante a falta do indispensável prequestionamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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