Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.509.703
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS E APLICAÇÃO DO ART. 678 DO CPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 735 do STF e
não demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de
terceiro, no qual se discutem tutela de urgência e suspensão de
medidas constritivas sobre imóvel.
3. A Corte de origem reformou a decisão para revogar o efeito
suspensivo, reconhecendo indícios de fraude à execução, ausência de
probabilidade do direito e inexistência de periculum in mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
Tribunal de origem apta a violar o art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(iii) saber se o acórdão contrariou o art. 300 do CPC ao
desconsiderar probabilidade do direito e perigo de dano; (iv) saber
se o art. 678 do CPC impõe suspensão automática das medidas
constritivas em embargos de terceiro; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à aplicação do art. 678 e à suspensão
automática dos atos executivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal a quo
enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos,
inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC.
6. O art. 678 do CPC não confere efeito suspensivo automático aos
embargos de terceiro; exige prova suficiente do domínio ou posse
(fumus boni iuris), além do periculum in mora, ausentes no caso
concreto.
7. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que
impedem o reexame, em recurso especial, dos requisitos da tutela de
urgência; e a incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do
dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta os pontos essenciais e decide de forma fundamentada.
2. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do
STJ, que impedem o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
300, 678 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas
n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.572.901/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/3/2020.
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