Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.509.636
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O provimento do recurso especial impõe a inversão da sucumbência, exigindo pronunciamento expresso para assegurar o correto cumprimento do julgado. 2. A jurisprudência firmada reconhece que o crédito derivado de fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete ao juízo universal, sendo irrelevante que a condenação ou o pagamento sejam posteriores. 3. A sub-rogação prevista no Código Civil mantém a natureza e os elementos do crédito trabalhista original, não afastando sua sujeição ao concurso de credores. 4. A omissão quanto à sucumbência deve ser sanada para explicitar que a parte embargada arca com custas (ressarcimento) e despesas processuais, ressalvada a isenção legal aplicável, e com honorários fixados na origem em 20% do valor corrigido da condenação.
5. Embargos de declaração acolhidos para consignar a inversão dos ônus sucumbenciais, mantido o provimento do recurso especial que determinou a submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial.
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