Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.509.241
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO; JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO PELO TEMA N. 1.417 DO
STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso
especial, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise da
alegada violação do art. 492 do CPC e rejeitou negativa de prestação
jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, desprovendo o
agravo.
2. A controvérsia originou-se de ação indenizatória; a sentença foi
de improcedência com honorários; o acórdão estadual reformou
parcialmente para condenar em danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e erro de
premissa jurídica ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ em controvérsia
apontada como exclusivamente de direito, envolvendo os arts. 141 e
492 do CPC; e (ii) saber se há contradição e obscuridade quanto à
negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 1.022 e 489
do CPC; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento do feito em
razão do Tema n. 1.417 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão: a decisão enfrentou a tese de extra/ultra petita
com fundamento no art. 322, § 2º, do CPC, concluindo pela
necessidade de reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexistem contradição e obscuridade: o acórdão apreciou de forma
clara e suficiente as questões relativas aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
6. Indeferido o pedido de suspensão pelo Tema n. 1.417 do STF, por
não alcançar o objeto dos presentes embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados; indeferido o pedido de
suspensão do feito.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao debate
sobre julgamento extra/ultra petita quando sua revisão demanda
reexame de fatos e provas, inexistindo omissão; 2. Não há
contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta, de modo claro
e suficiente, as teses de negativa de prestação jurisdicional à luz
dos arts. 1.022 e 489 do CPC; 3. O Tema n. 1.417 do STF não enseja o
sobrestamento dos presentes embargos, por não alcançar seu objeto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º; 489;
1.022; 492; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula
n. 7.
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