Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.509.065
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DOS JULGADOS RECORRIDOS. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisões que negaram seguimento a recursos extraordinários, sob a fundamentação de que as decisões recorridas estão em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral dos Temas n. 181 e 660 do STF. 1.2. Os agravantes argumentaram a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que os Temas n. 181 e 660 do STF não deveriam ser aplicados ao caso concreto, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade dos acórdãos recorridos com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF aos casos em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais. 2.3. A incidência do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. Os acórdãos recorridos foram considerados fundamentados de forma suficiente para a solução das controvérsias, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento dos recursos extraordinários. 3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.4. No caso concreto, a discussão suscitada em ambos os recursos extraordinários exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF. 3.5. As decisões agravadas fundamentaram-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.6. As razões dos recursos extraordinários, voltadas aos óbices aplicados ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.