Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.509.040
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE REMOÇÃO EM UTI AÉREA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer indenização por dano c/c moral e material para reembolso de despesas com transporte terrestre e aéreo em UTI e reparação por negativa de cobertura.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao reembolso e aos danos morais com correção e juros, e fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmou e urgência/emergência cobertura contratual para remoção, e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e violação dos arts. 369 do CPC e 5º, LV, da CF pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se foi indevido o julgamento antecipado da lide à luz do art. 355 do CPC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 370 e 371 do CPC por não determinar e valorar provas necessárias; (iv) saber se o do CPC foi violado pelo art. 373 tratamento do ônus da prova; (v) saber se houve violação do do CPC; (vi) art. 464 saber se houve violação do º, LV, da CF; e (vii) saber se há divergência art. 5 jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida e que não houve cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada violação do do CPC carece de fundamentação específica, art. 464 atraindo a Súmula n. 284 do STF.
9. Da suposta violação do º, LV, da CF não se pode conhecer no âmbito do art. 5 recurso especial, por constituir usurpação de competência.
10. Os óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea obstruem, a por consequência, a apreciação pela alínea quanto à mesma matéria. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quando o acórdão recorrido afasta alegação de cerceamento diante da suficiência das provas dos autos.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao do CPC.
4. Não art. 464 compete ao STJ, em recurso especial, conhecer de alegada violação do º, LV, art. 5 da Constituição Federal.
5. Os óbices processuais aplicáveis à alínea impedem o a conhecimento do dissídio pela alínea na mesma questão”. c CPC, arts. 355, 369, 370, 371, 373, 464 e 85, §§ Dispositivos relevantes citados: 2º e 11; CF, º, LV. art. 5 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.049.534/PR, STJ, relator Ministro Humberto Martins, 24/11/2025; REsp n. 2.021.402/ES, Terceira Turma, julgado em STJ, relatora 20/10/2025; AREsp n. 2.719.501/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2025; REsp n. 1.900.682/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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