Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.508.755
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO, NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, AVALIAÇÃO DE BENS E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de memória de cálculo, da regularidade da intimação pessoal frustrada que ensejou a citação por edital, da validade da avaliação judicial e da ausência de prejuízo processual demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Incidência da que impede o revolvimento de matéria Súmula 7/STJ, probatória em recurso especial. Agravo interno improvido.
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