Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.508.721

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM DUPLICATAS SEM AVAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GARANTIDOR CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 275 e 422 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos moldes do § 1º, art. 1.029, do e do §§ 1-2, do RISTJ. CPC/2015 art. 255, 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, em que se discutiu a ilegitimidade passiva do garantidor contratual por não constar como devedor ou coobrigado nas duplicatas executadas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu a execução com base no art. 485, VI, do CPC, condenando ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, assentando que a duplicata vale pelo que nela estiver expresso e que inexiste título executivo em face do garantidor contratual, com majoração dos honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a garantia prestada no contrato de franquia torna o garantidor devedor solidário das duplicatas, à luz do do art. 275 CC; (ii) saber se a negativa de eficácia à garantia contratual viola a boa-fé objetiva do do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada com art. 422 acórdão do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao do CC, a decisão afasta a solidariedade por inexistir aval ou art. 275 coobrigação nas duplicatas, e veda o reexame de cláusulas e provas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; além disso, falta prequestionamento específico, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 7. Quanto ao do CC, a execução se funda em duplicatas e o aval, instituto art. 422 autônomo, deve constar do título; não há violação à boa-fé objetiva e também falta prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, com deficiência argumentativa por analogia à Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 CPC/2015 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c; e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento provas e cláusulas contratuais quanto à alegada solidariedade não expressa em duplicatas. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 275 e 422 do CC. 3. Por analogia, incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal carece de fundamentação específica. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.” CF, III, a e c; CC, arts. 275, 422; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, arts. 1.029, § 1º, 485, VI, 85, § 11, 1.022; RISTJ, arts. 255, §§ 1-2. n. 5, 7, 83; n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmula STJ, AgRg no AgRg no relator Ministro Raul Araújo, AREsp n. 667.909/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 17/12/2015; REsp n. 1.560.576/ES, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em STJ, 2/8/2016; AgInt no relator Ministro João Otávio Noronha, Terceira AREsp n. 2.197.374/PR, Turma, julgado em 10/6/2025.

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