Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.508.715

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 5º, 6º, 373, § 1º, I, e 400 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil com base apenas nos documentos constantes dos autos, em segunda fase de ação de exigir contas. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou a perícia contábil com base nos documentos dos autos, afastando a exigência de apresentação dos livros contábeis da empresa e atribuindo ao banco a responsabilidade pela guarda e apresentação dos documentos justificativos dos lançamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação e omissões quanto à necessidade de apresentação dos livros contábeis, à distribuição do ônus da prova e à aplicação do do CPC; (ii) saber se foram violados os princípios da cooperação e da boa- art. 400 fé processual previstos nos arts. 5 e 6 do CPC; (iii) saber se deve ocorrer redistribuição do ônus da prova nos termos do do CPC; (iv) saber se a art. 373 recusa na exibição dos livros contábeis acarreta presunção de veracidade, nos termos do do CPC; e (v) saber se é possível o exame da divergência art. 400 jurisprudencial quando há incidência de óbice sumular sobre a mesma tese jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a ofensa ao do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de art. 1.022 forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre a suficiência dos documentos para a perícia, a atribuição do ônus probatório à instituição financeira e a declaração de inexistência dos livros contábeis decorrem de análise do acervo fático-probatório. 7. Prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, pois a inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório quanto à suficiência dos documentos para a perícia e à atribuição do ônus probatório à instituição financeira. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao julgamento. 3. A incidência de óbice sumular na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto à mesma tese jurídica.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, II, 5, 6, 373, I, II, § 1º, 400, 551, §§ 1º, 2º. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.037.830/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 26/6/2023; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.755.988/MS, Turma, julgado em STJ, Súmula n. 7. 18/8/2025;

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.