Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.508.200
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 10, CAPUT, E V, VIII, XI e XII, DA LEI 8.429/1992. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DESCRIÇÃO DO SUPOSTO AGIR DOLOSO. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. PENDÊNCIA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Muito embora o recebimento da inicial da ação de improbidade pelo juiz de primeiro grau, a Corte de origem entendeu por sua rejeição, tecendo categóricas considerações sobre os fatos e os documentos comprobatórios inaugurais dos autos.
2. Sopesando a narrativa da peça inaugural, com a descrição dos indícios mínimos da suposta prática do ato ímprobo, não se mostra escorreito o ingresso no mérito da ação nessa fase de cognição sumária, pois o processo nem mesmo ultrapassou os atos incipientes e as diligências necessárias.
3. Na espécie, considerando a descrição do pretenso agir na exordial da ação, imprescindível se mostra o transcurso da instrução processual, dada indispensabilidade da dilação probatória para a constatação ou não do ato ímprobo, em franca aplicação do princípio in dubio pro societate. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.