Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.508.200

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 10, CAPUT, E V, VIII, XI e XII, DA LEI 8.429/1992. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DESCRIÇÃO DO SUPOSTO AGIR DOLOSO. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. PENDÊNCIA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Muito embora o recebimento da inicial da ação de improbidade pelo juiz de primeiro grau, a Corte de origem entendeu por sua rejeição, tecendo categóricas considerações sobre os fatos e os documentos comprobatórios inaugurais dos autos. 2. Sopesando a narrativa da peça inaugural, com a descrição dos indícios mínimos da suposta prática do ato ímprobo, não se mostra escorreito o ingresso no mérito da ação nessa fase de cognição sumária, pois o processo nem mesmo ultrapassou os atos incipientes e as diligências necessárias. 3. Na espécie, considerando a descrição do pretenso agir na exordial da ação, imprescindível se mostra o transcurso da instrução processual, dada indispensabilidade da dilação probatória para a constatação ou não do ato ímprobo, em franca aplicação do princípio in dubio pro societate. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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