Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.508.135

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que os débitos ora discutidos ainda não foram objeto de ajuizamento de execução fiscal e da presunção de certeza e liquidez da CDA, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido sobre reconhecimento da inviabilidade da discussão judicial da matéria , atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo interno não provido.

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