Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.508.091

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SÚMULA 619/STJ. REPRESENTAÇÃO EX LEGE DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. Nulidade absoluta por irregularidade de representação processual do ente municipal, em face de atuação sem procuração e sem comprovação de investidura, à luz dos arts. 75, III, e 104 do CPC. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Bens públicos são insuscetíveis de usucapião (Código Civil, art. 102; Constituição Federal, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Súmula 340/STF), e a ocupação irregular não configura posse, mas mera detenção precária, destituída de animus domini, sendo inviável a retenção ou a indenização por benfeitorias, mas cabível a reintegração e o desfazimento das construções (Súmula 619/STJ). 4. A natureza pública do bem decorre da afetação, independentemente da data de registro dominial, não se admitindo, por via transversa, a posse privada de bem coletivo, em respeito aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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