Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.507.856
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA LASTREADO EM CHEQUES. FACTORING. REGIME CAMBIÁRIO DOS TÍTULOS ENDOSSADOS. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS APENAS NA HIPÓTESE DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO FÁTICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS.
1. Reconhecida, em regra, a aplicação do direito cambiário aos títulos recebidos por endosso em operações de fomento mercantil, com oposição de exceções pessoais apenas quando demonstrada a má-fé do portador.
2. Necessidade de verificar, no Tribunal de origem, o momento da ciência da sustação pelo portador, por se tratar de questão fática indispensável à correta aplicação do direito.
3. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal local por impossibilidade de aplicação do direito à espécie, no caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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