Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.507.680
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO. RITO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Prazo para contestação. Termo inicial. Razões de recurso fundadas na regra geral do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC). Fundamento do acórdão recorrido, baseado na norma especial do procedimento possessório (art. 564 do CPC), não impugnado especificamente. Razões dissociadas. Óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Honorários de sucumbência. Exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva. Pretensão de aplicação do patamar reduzido previsto no art. 338, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade.
Benefício legal condicionado à anuência do autor e à efetiva substituição processual. Hipótese de mera exclusão de parte, sem ocorrência da substituição e com resistência da parte autora.
Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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