Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.507.654
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 e admitiu a ampliação dos limites subjetivos da execução após cessão do crédito.
2. A controvérsia diz respeito ao processamento de agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença decorrente de relação de consumo.
3. A Corte de origem julgou improcedente o agravo de instrumento, mantendo a decisão que aplicou a teoria menor e admitiu a ampliação dos limites subjetivos da execução, inclusive após cessão do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) verificar se é cabível a aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC mesmo após a cessão do crédito; (iii) analisar se a mitigação da ordem legal de penhora ofende o art. 835 do CPC; (iv) apurar se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e se há divergência jurisprudencial que autorize o conhecimento do recurso pela alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões centrais, inclusive cessão da posição jurídica do consumidor e cabimento da teoria menor, inexistindo vício de fundamentação.
6. A desconsideração com base no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, no caso, e a transferência da posição jurídica do consumidor pela cessão do crédito demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. A mitigação da ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil e a inexistência de patrimônio útil da devedora, para alcançar bens de sócios e terceiros, também exigem revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ).
9. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acórdão que enfrenta adequadamente os pontos relevantes da controvérsia não incorre em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de fundamentação. 2. A revisão da suficiência de bens e da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela alínea c quando o acórdão recorrido é inviabilizado pela aplicação de óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 28 § 5;
CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 II, 835 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83
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