Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.507.570

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 4º, 355, I, e 373, I, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cerceamento de defesa e existência de provas acerca do crédito cobrado em ação ordinária de cobrança. 3. A sentença julgou antecipadamente a lide, afastou o cerceamento de defesa e reconheceu a suficiência dos documentos para embasar a cobrança. 4. A Corte de origem manteve o julgamento antecipado, afastou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, e registrou que o banco comprovou contrato, disponibilização dos valores e amortizações, sendo o juiz destinatário da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe a inversão do ônus da prova do º, VIII, do CDC em favor do consumidor; (ii) saber se o I, do art. 6 art. 373, CPC impõe ao autor comprovar solicitação e autorização formais da liberação do crédito; (iii) saber se o julgamento antecipado do I, do CPC foi indevido art. 355, por exigir dilação probatória; e (iv) saber se o º do CPC veda a supressão de art. 4 prova necessária sob o argumento da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inversão do ônus da prova não é automática e depende de verossimilhança e hipossuficiência, inexistentes no caso, pois o banco comprovou contrato, disponibilização de valores e amortizações, e a parte não apresentou elementos mínimos, sendo o juiz o destinatário da prova, que pode julgar antecipadamente quando o conjunto probatório é suficiente. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porque a revisão demandaria reexame de fatos e provas e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento quadro fático-probatório quanto à suficiência das provas e ao cabimento da inversão do ônus probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a liberdade do juiz, como destinatário da prova, para julgar antecipadamente a lide e sobre os requisitos da inversão do ônus da prova.” CPC, arts. 4º, 355, I, 373, I, 85, § 11; CDC, º, Dispositivos relevantes citados: art. 6 VIII STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.225.712/SP , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 8/9/2025; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.558.348/RS Turma, julgado em STJ, AgInt na AR n. relatora Ministra 25/8/2025; 7.296/DF, Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.

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