Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.507.497
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA PEDRA GRANDE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta proposta diante da criação do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, que teria esvaziado o valor econômico das propriedades da parte autora, sem o devido processo de desapropriação e indenização.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a criação de parque nacional ou estadual configura desapropriação indireta, e não apenas uma limitação administrativa, uma vez que a área passa a ser de posse e domínio públicos, conforme disposto no art. 11, §1º, da Lei 9.985/2000.
3. Em relação à criação de Monumento Natural, o art. 12, § 2º, da Lei 9.985/2000 estabelece que, "havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei".
4. Caso em que a prova pericial dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido, concluiu pela ocorrência de impedimento da utilização dos bens e pela configuração da desapropriação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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