Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.507.211
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com
a orientação do STJ quanto ao termo inicial dos juros e da correção
monetária em dívida líquida e com vencimento certo, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ, a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de
premissas fáticas sobre a liquidez da obrigação, e o art. 1.030, V,
do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se
pleiteou condenação ao pagamento de valor com correção monetária
pelos índices da CGJ/MG e juros de 1% ao mês, desde a última
atualização indicada na inicial até o pagamento.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou
atualização monetária pelos índices da CGJ/MG e juros moratórios de
1% ao mês desde a última atualização apresentada na inicial até o
efetivo pagamento.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença ao reconhecer que, em obrigação contratual líquida, certa e
com termo estabelecido, a mora é ex re e os juros de mora e a
correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se
os juros de mora devem incidir desde a citação por força do art. 240
do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 405 do CC, os juros em
responsabilidade contratual contam-se da citação; (iii) saber se a
correção monetária, à luz do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n.
6.899/1981, incide desde o ajuizamento em demandas não executivas;
(iv) saber se, por aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981,
a correção monetária deve fluir do ajuizamento em ação de cobrança;
(v) saber se prevalece a mora ex persona diante da responsabilidade
contratual e da citação por edital, conforme art. 240 do CPC; (vi)
saber se os juros deveriam incidir desde a citação, em oposição ao
vencimento, segundo o art. 405 do CC; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros e da
correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em dívidas líquidas com
vencimento certo, a mora é ex re e os juros de mora e a correção
monetária incidem desde o vencimento das parcelas não pagas, em
conformidade com os arts. 389, 394, 395 e 397 do CC, atraindo a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da premissa de que a
obrigação é líquida e com vencimento certo demandaria revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: nas dívidas líquidas com vencimento
certo, a mora é ex re e os juros de mora e a correção monetária
incidem desde o vencimento, conforme os arts. 389, 394, 395 e 397 do
CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável, em recurso especial,
revolver as premissas fático-probatórias sobre a liquidez e o
vencimento certo da obrigação".
Dispositivos relevantes citados: CC,
arts. 389, 394, 395, 397, 405; CPC, arts. 240, 85, §11; Lei n.
6.899/1981, art. 1º, §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, Recurso especial n. 2.202.273/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
22/9/2025; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo
em recurso especial n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, Recurso especial n.
1.763.160/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 17/9/2019.
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