Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.507.194
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS CONSIDERADOS PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE AO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM
DIFERENÇAS DE ALUGUEL APURADAS NA RENOVATÓRIA. MORA APÓS A
CONSTITUIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Mantém-se a conclusão pela impossibilidade, em recurso especial,
de revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto
à natureza dos depósitos judiciais como pagamento e à forma de
abatimento, por demandar reexame do acervo probatório.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os
juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir
da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos
do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito
em julgado. Precedentes.
3. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais
da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem
ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou
alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não
configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com correção, de ofício,
do termo inicial dos juros de mora.
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