Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.507.078
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento estudantil cumulada com pedido de danos morais e materiais que discute oferta de financiamento “sem juros”, dever de informação na propaganda veiculada, repetição do indébito pelos juros cobrados e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar juros e capitalização, determinar devolução/compensação simples a partir do segundo semestre de 2020 e condenar a ré a danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição de ensino. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais. Manteve a apenas a partir do segundo semestre de devolução/compensação 2020, negando a retroação e a majoração pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, IV, art. 489, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e provas sobre contratos e termo inicial de juros; e (ii) saber se, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, é devida a condenação por danos morais bem como sua majoração e incidência de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou os art. 489, pontos relevantes e motivou suficientemente a conclusão quanto ao termo inicial dos juros.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de restabelecer e majorar danos morais e alterar o termo inicial dos juros demanda reexame do conjunto fático- probatório, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação do § 1º, IV, do CPC quando o art. 489, acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de revisar danos morais e alterar o termo inicial de juros por exigir reexame de provas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em 1º/ ; STJ, AgInt no relatora Ministra 7/2024 AREsp n. 2.870.700/BA, Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025.
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