Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.506.805
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. CÁLCULO DA MULTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 827 DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No mérito, as alegações referentes à não incidência de juros moratórios sobre a multa não podem ser conhecidas, dado que denotam índole constitucional.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, a partir da "análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que o legislador, ao determinar o arbitramento, no início da execução, de honorários no percentual de 10%, buscou atender ao interesse do credor, entretanto, sem esquecer de mitigar os honorários quando satisfeita a execução, disposições que vão ao encontro do princípio da maior efetividade da execução" (AREsp 1.798.708/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021).
2. Agravo interno improvido.
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