Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.506.609

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com reconhecimento da natureza indenizatória da pretensão e aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 26 da Lei n. 8.078/1990 ao pedido cominatório de reparos por vícios construtivos e necessidade de distinguishing em relação ao REsp 1.721.694/SP; (ii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial da decadência em vício oculto e ao alcance do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se houve omissão pelo afastamento da decadência no pedido cominatório sem enfrentar a disciplina consumerista indicada; (iv) saber se há contradição na aplicação simultânea da Súmula n. 7 do STJ e na fixação de tese jurídica geral sobre o prazo aplicável; (v) saber se há contradição na referência à Súmula n. 83 do STJ sem esclarecimento das premissas jurídicas que afastariam o art. 26 do CDC no pedido cominatório; e (vi) saber se é necessário o prequestionamento expresso dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, do art. 26, II, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, e do art. 205 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à incidência do art. 26 do CDC, pois o acórdão embargado apreciou a questão, qualificou a pretensão como indenizatória por inadimplemento contratual e afastou a decadência, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a orientação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão sobre o termo inicial da decadência e os §§ 1º e 3º do art. 26 do CDC, porque o acórdão reconheceu que a definição do marco fático demanda reexame probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, e fixou o regime de prescrição decenal do art. 205 do CC para pretensões indenizatórias. 6. Inexiste contradição entre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a referência à jurisprudência consolidada (Súmula n. 83 do STJ), pois são premissas complementares: uma obsta o revolvimento fático, a outra reafirma a diretriz jurídica aplicável. 7. Inexiste contradição na menção à Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão explicitou as premissas jurídicas adotadas e negou provimento ao agravo, em alinhamento com a orientação consolidada da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação do art. 26 do CDC ao pedido cominatório por vício construtivo, qualifica a pretensão como indenizatória e aplica os óbices sumulares. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado define o regime jurídico aplicável e obsta, pela Súmula n. 7 do STJ, o reexame do marco fático da decadência. 3. Não há contradição entre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a referência à Súmula n. 83 do STJ na negativa de provimento ao agravo em recurso especial. 4. Inexiste contradição na menção à Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão explicita as premissas jurídicas que afastam a decadência do art. 26 do CDC e aplicam a prescrição decenal do art. 205 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 1.026 § 2º; CDC, art. 26, II, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016.

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