Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.506.497

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado foi omisso ao não adotar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando diretamente o critério subsidiário do valor da causa, em descompasso com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ. 3. O proveito econômico obtido pela parte embargante, correspondente ao valor atualizado do débito em execução, é perfeitamente mensurável e deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante, correspondente ao valor atualizado do crédito executado.

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