Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.506.420
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ PARA A MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO INCC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ART. 85, § 11, CPC.
1. Mantidos os fundamentos de não cabimento do exame de matéria constitucional no recurso especial.
2. Incidência da Súmula 7/STJ para afastar a revisão de premissas fáticas sobre a gratuidade da justiça.
3. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para obstar a substituição do IGP-M pelo INCC ao exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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